É admissível penhora em conta corrente de pessoas físicas em execução provisória
Em julgamento de Mandado de Segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, decidiu que, mesmo sendo a execução provisória, cabe penhora em conta corrente de pessoas físicas incluídas na execução em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. “Ainda que a execução seja provisória, a penhora de dinheiro se torna viável, em caráter de excepcional, quando antecedida de oportunidade para que as pessoas físicas, sócios de empresas que compõem o capital social da executada, de indicarem bens capazes de garantir a execução, e deixam de fazê-lo no prazo legal” – esclarece o relator, citando a Súmula nº 417, III, do TST, na qual apóia sua decisão.
O juiz de primeiro grau ordenou o bloqueio das contas bancárias dos sócios em reclamação trabalhista ainda não transitada em julgado, ou seja, ainda pendente de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, já que estes não garantiram a execução.
No caso, quando incluídos no pólo passivo da execução como responsáveis pelo crédito devido ao reclamante, após esgotadas as tentativas de execução contra a reclamada, os sócios tiveram oportunidade de garanti-la na forma da lei, indicando bens das empresas que compunham o capital social da ré ou mesmo bens pessoais seus. Como não ofereceram qualquer garantia em pagamento da dívida trabalhista, coube ao reclamante indicar meios de prosseguir a execução, o que fez, nomeando os sócios das empresas do grupo que poderiam sofrer a pesquisa pela sistema Bacenjud, medida essa que levou à ordem de bloqueio judicial dos valores existentes em suas contas correntes.
O relator lembra ainda que já havia decisão anterior da 4ª Turma do TRT-MG autorizando a penhora de bens dos sócios, decisão da qual estes não recorreram. Assim, o relator concluiu que o mandado de segurança não era o instrumento apropriado para se discutir essa questão e a autoridade impetrada (juiz da vara), por sua vez, apenas deu exato cumprimento à ordem emanada de decisão superior.
Por esses fundamentos, a Seção de Dissídios deixou de conceder a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida. Ficou, portanto, mantido o bloqueio de créditos efetuado na conta corrente dos sócios da empresa executada.