É inválida cláusula de CCT que estabelece adicional de periculosidade proporcional
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o percentual previsto em lei para o adicional de periculosidade (30% , nos termos do art. 193, parágrafo 1º, CLT), estipulando o seu pagamento proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco. A decisão é da 1ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Maurício Godinho Delgado, para quem esse preceito celetista constitui medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7o, inciso XXII da Consituição Federal) e, portanto, o direito dela decorrente entra no rol dos absolutamente indisponíveis.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso de um reclamante contra decisão de 1º grau, que havia deferido a incidência do adicional apenas de forma proporcional, ante a existência de previsão em acordo coletivo, entendendo que essa disposição deveria ser respeitada, tendo em vista autonomia conferida pela Constituição Federal (inciso XXVI do art. 7o) à negociação coletiva.
Mas, além de concluir pela indisponibilidade do direito em questão – que escapa ao poder negocial dos sindicatos, nos termos da própria Constituição – o relator deu razão ao reclamante ao apontar este grave contradição no laudo pericial que, por um lado, afirma ser a exposição a explosivos contínua e permanente e, por outro, limita o contato a algumas horas por dia.
Atendendo parcialmente ao apelo do reclamante, a Turma determinou que o adicional de periculosidade deferido seja calculado no percentual de 30% sobre o salário do autor, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na sentença.