É inválida pré-contratação de horas extras
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou inválida a pré-contratação de horas extras pela reclamada, já que havia pagamento de um valor mensal fixo ao reclamante para qualquer hora extra que fosse por ele trabalhada.
Segundo explica o relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a Súmula 199, I, do TST veda a prática da chamada “pré-contratação de horas extras”, a qual não pode ser admitida, já que o montante quitado a título de jornada extraordinária corresponde, na realidade, ao próprio salário do empregado: “Mormente quando as verbas quitadas sob a rubrica de labor extra, constantes dos comprovantes de pagamento, são idênticas e invariáveis” – completa.
No caso, o reclamante trabalhou, em média, das 7h30 às 18h30, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, perfazendo, portanto, uma jornada de trabalho semanal de 60 horas. Em razão da pré-contratação, invalidada pela Turma, não foram pagas as horas trabalhadas excedentes à 44ª semanal. Por esta razão, a empresa foi condenada a pagar 16 horas extras semanais, acrescidas do adicional legal, com reflexos, por todo o contrato de trabalho, utilizando como base de cálculo a remuneração de 2,5 salários mínimos mensais fixada pela sentença.