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É legal prisão de depositário infiel com nomeação compulsória ratificada por decisão transitada em julgado

publicado: 17/03/2008 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Decisão da 8ª Turma do TRT-MG considerou legal a ordem de prisão expedida contra reclamado que, nomeado compulsoriamente depositário dos bens penhorados, não os entregou ao arrematante no prazo legal. Acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, a Turma negou o habeas corpus requerido pelo sócio de empresa que fechou as portas sem honrar integralmente os compromissos assumidos com empregados e fornecedores, dentre eles o reclamante.

Na época da penhora, o sócio da empresa executada se recusou a assumir o encargo de depositário e não assinou o auto de penhora e depósito, alegando que os bens penhorados não pertenciam à empresa, nem aos seus sócios. No pedido de habeas corpus , sustentou que, inexistindo depositário, não há penhora válida, nos termos do art. 665, IV do CPC, e ainda que, se não assumiu o encargo de depositário, não pode ser compelido a apresentar os bens e responsabilizado como depositário infiel na execução trabalhista, sendo arbitrário o decreto de prisão.

De acordo com a desembargadora, não houve abuso de poder no caso, pois a prisão do depositário infiel está em sintonia com o disposto no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. A relatora esclarece que, a exemplo do vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não se acolhe o entendimento de que, em sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que veda a prisão civil por dívida, seria ilegal a prisão do depositário infiel. A jurisprudência já entende que, como o depósito judicial é uma obrigação legal que estabelece relação típica de direito público e de caráter processual entre o juízo da execução e o depositário dos bens penhorados, é perfeitamente cabível a prisão civil na hipótese de depositário infiel.

Ressalta ainda a relatora que, no caso em julgamento, não prevalece o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 89 do TST (que afasta a restrição ao direito de liberdade de quem não aceitou o encargo de depositário e não assinou regularmente o auto de penhora e depósito), pois há decisão transitada em julgado na execução trabalhista, que declarou legítima a nomeação compulsória do reclamado como depositário dos bens penhorados, tendo sido a matéria objeto de exaustivo debate processual até o trânsito em julgado da decisão proferida.

Com esse fundamento, a Turma negou o pedido de habeas corpus , cassando a liminar que concedia salvo-conduto ao executado.

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