É nula contratação de médico sem concurso para cargo público em comissão
Acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que declarou a nulidade da contratação de uma médica pelo Município mineiro de Matias Barbosa. É que a contratação se deu sem concurso público, para preenchimento de cargo comissionado, ou seja, aqueles cargos considerados “de confiança”, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 485/97, e por isso, como defendeu o Município, seria desnecessária a realização de concurso público.
Mas, segundo esclareceu o relator, o mesmo artigo 37 da Constituição Federal que permite a nomeação, sem concurso público, para preenchimento de cargo em comissão, estabelece, em seu inciso V, que tais cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, essa possibilidade fica restrita aos cargos cujas atribuições exijam alto grau de fidúcia por parte do administrador. Como o cargo de médica, para o qual foi nomeada a reclamante, não tem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não está afastada a necessidade de que a investidura nele se dê por meio de prévia realização de concurso público, já que, por eminentemente técnico, possibilita ampla disputa entre os interessados.
“Atentando-se para o efeito transcendente dos motivos determinantes das decisões proferidas, em controle abstrato de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a declaração de nulidade da relação de trabalho decorrente de cargos comissionados criados com o nítido propósito de contornar a exigência constitucional de prévia realização de certame para o provimento de cargos públicos” - destaca o relator, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 532/98, que criou doze cargos de médico a serem providos em comissão.
Assim, a Turma manteve a sentença que declarou nula a relação havida entre as partes e condenou o reclamado ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, nos termos da Súmula 363/TST.