É nulo o processo administrativo conduzido por comissão disciplinar formada por servidores não estáveis
Em decisão recente, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, reconheceu a ocorrência de irregularidades na composição da comissão disciplinar que conduziu processo administrativo, o qual resultou na dispensa de um servidor público municipal. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa através de processo administrativo cuja validade foi questionada por contrariar a legislação, pois os servidores que integravam a comissão disciplinar eram ocupantes de cargo em comissão, sendo que um deles sequer tinha estabilidade no serviço público.
O juiz de 1º Grau já havia determinado a reintegração do reclamante no cargo, por meio de tutela antecipada (medida concedida nos casos em que o fato ou o direito se mostra claro o suficiente para formar o convencimento do juiz, que já antecipa os efeitos da decisão ainda a ser proferida).
A alegação do município recorrente foi de que o processo administrativo se realizou com base em lei municipal, na qual não existe a exigência de que os membros integrantes da comissão disciplinar tenham estabilidade no serviço público ou não ocupem cargos em comissão, bastando apenas que sejam servidores do município.
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, “ o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do artigo 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado ”.
Segundo esclarece o relator, embora a Constituição Federal confira autonomia aos municípios para a regulamentação do regime jurídico aplicável a seus servidores, existem certos princípios constitucionais que devem ser respeitados como, por exemplo, o que exige a impessoalidade e imparcialidade do administrador no exercício de suas atividades voltadas para o interesse público, bem como o da moralidade, este último, ligado ao comportamento ético do administrador no exercício das atividades administrativas. Para o juiz, a exigência contida no artigo 149 da Lei 8.112/90, segundo a qual os membros da comissão disciplinar devem ser estáveis, tem a finalidade de possibilitar a aplicação dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Isto porque, sendo a comissão disciplinar composta por servidores estáveis, não existirá o receio de perder o cargo ou emprego público, receio esse que poderia comprometer a imparcialidade do julgamento administrativo.
Nesse contexto, a Turma declarou nulo o processo administrativo realizado, confirmando a sentença que determinou a reintegração do servidor aos quadros do município reclamado.