É válida penhora anterior à aquisição da RFFSA pela União
Em julgamento recente a 1ª Turma do TRT-MG manteve penhora sobre crédito da antiga RFFSA, rejeitando a tese de que a execução deveria se processar por precatório, já que, pela Lei nº 11.483/2007, a União Federal sucedeu essa empresa em direitos e obrigações, sendo nula essa constrição judicial, em virtude da impenhorabilidade dos bens públicos.
Segundo esclarece o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, à época, o valor penhorado integrava o patrimônio da empresa extinta, que se submetia ao regime de direito privado. Assim, como a penhora se consumou antes da sucessão, obviamente não recaiu sobre bem público, não se tendo atingido a regra da impenhorabilidade. “ Prevalece, dessarte, o direito adquirido dos exeqüentes de executarem os bens penhorados à época em que sobre eles não incidia qualquer obstáculo à constrição. Como o ato processual referente à constrição judicial dos créditos foi realizado antes da aludida sucessão, ele deve ser mantido, em consonância com o que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ” – destaca o relator, lembrando ainda que o processo é marcha para a frente, não podendo retroceder no tempo.
A decisão está assentada na Orientação Jurisprudencial n. 343, do TST, que considera válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, desde que realizada anteriormente à sucessão pela União ou Estados-membros. Nesse caso, a execução não se faz por precatório, sem que isso implique violação ao art. 100 da CF/88.
O relator lembra ainda que a própria lei que regula a sucessão da RFFSA estabelece a criação do Fundo Contingente para o pagamento de despesas decorrentes de condenações judiciais e traz, em seu artigo 14, a previsão de alienação direta dos bens da empresa extinta para fazer frente às condenações judiciais ocorridas até 22 de janeiro de 2007.
No caso, o juiz de primeiro grau já havia deferido o pedido da União para que a execução se processe por precatório, mas apenas quanto ao saldo remanescente, ou seja, sobre os valores de atualização do crédito trabalhista, gerados depois que a União passou a atuar como parte no processo.