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Eleição de empregado para diretor de sociedade anônima não afeta vínculo empregatício se mantida subordinação

publicado: 16/05/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Quando o empregado é eleito diretor de sociedade anônima, mas numa situação em que persiste a subordinação, não se perde o vínculo empregatício anteriormente firmado com a empresa. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento a recurso de uma sociedade anônima, que protestava contra o reconhecimento de vínculo com um ex- empregado que, após a sua dispensa, foi eleito diretor. Ocorre que ele nunca chegou a alcançar a autonomia própria da função, continuando a prestar serviços de forma subordinada, tendo apenas alcançado um cargo de maior confiança na empresa.

A alegação da defesa era de que, embora anteriormente tenha existido uma relação trabalhista, após a eleição do reclamante para a diretoria, essa situação teria mudado, pois ele passou a ser um legítimo órgão da sociedade. A ré discordou da existência da subordinação jurídica, argumentando que esta não pode ser confundida com sujeição às ordens do estatuto de uma S.A. (Sociedade Anônima). Mas, conforme esclarece o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, com essas alegações a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante passou a ter amplos poderes de gestão, agindo como verdadeiro órgão da sociedade, provas essas que não surgiram no processo.

O reclamante foi contratado para exercer a função de engenheiro júnior, sendo dispensado 11 anos depois, mas passando imediatamente ao cargo de diretor. De acordo com o relator, ficou evidente a continuidade da forma subordinada do trabalho desempenhado pelo reclamante, já que ele não assinava contrato sozinho, não participava de assembléias e estava subordinado a dois outros diretores.

Assim, no entendimento da Turma, a investidura no cargo de diretor trouxe alteração apenas na nomenclatura da função desempenhada, sem acarretar qualquer mudança na forma de prestação de serviços e na caracterização jurídica do contrato de trabalho mantido com a reclamada de forma subordinada.

O relator explica que há algumas diferenças entre o diretor-órgão e o diretor-empregado: “ No primeiro caso, o diretor não se distingue da figura do próprio empregador. Já no segundo caso, a relação jurídica não é modificada, galgando o empregado somente um cargo de maior fidúcia na empresa. Assim, ainda que ocorrida ascensão ao cargo de diretor adjunto há que se perquirir se existiu alguma alteração real na forma dos serviços que anteriormente eram prestados ”.

Como a rotina do reclamante na empresa não foi alterada, a Turma concluiu que o intuito da reclamada era mesmo o de burlar as normas trabalhistas mantendo empregados sob a roupagem de “diretores” apenas para não ter que responder pelas verbas trabalhistas a eles devidas.

Neste contexto, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, que deferiu ao reclamante todas as parcelas trabalhistas devidas durante o período em que atuou como diretor eleito da sociedade anônima reclamada.

Processo

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