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Em caso de falência fraudulenta, execução prossegue na própria JT

publicado: 14/03/2008 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo teor de decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, não se determina a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar quando se verifica que a falência decretada foi fruto de fraude perpetrada pelos sócios. Nesse caso, aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa jurídica e a execução prossegue na própria Justiça do Trabalho, investindo contra o patrimônio particular dos sócios.

É certo que ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum (art. 23 do DL-7661/45), conquanto se tratar de legítima decretação de falência, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos ” – frisa o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do agravo de petição interposto pelo reclamante.

No caso, após inúmeras tentativas frustradas de cumprimento da execução, o ex-empregado entrou com pedido para que a execução se voltasse contra os sócios de empresas constituídas em conluio com os sócios das executadas. Logo em seguida, a Massa Falida da empresa executada apresentou cópia da falência decretada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, requerendo a habilitação dos créditos do reclamante junto ao juízo falimentar.

Ocorre que o Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento em Inquérito Civil Público, ajuizou Ação Civil Pública contra as empresas executadas, seus sócios comuns e outras empresas do mesmo grupo, tendo sido apurado que os proprietários de todas essas empresas são os mesmos, com evidentes laços de parentesco, sendo que algumas funcionavam apenas como fachada, sem qualquer maquinário, com o objetivo único de ocultar o patrimônio da ré e dificultar a ação dos credores e da fiscalização. O Ministério Público concluiu, então, que “ não se tratou de mera transferência de patrimônio entre empresas de mesmos sócios, mas de insolvência planejada, a fim de frustrar os direitos dos credores da 1ª Ré ”.

É de se estranhar que, em uma execução iniciada em 1993, somente nos idos de 2007 venha a executada alegar a falência decretada em 2004 ” – destaca o relator, concluindo pela evidência de fraude e determinando o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios das empresas envolvidas.

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