Embargos à arrematação só podem ser opostos pelo devedor
Em regra, os embargos à arrematação podem ser opostos pelo devedor (executado), a teor do previsto expressamente no artigo 746 do CPC, não podendo o exeqüente (credor) apresentá-lo, por falta de previsão legal.
Sob esse fundamento, a 5ª Turma de juízes do TRT/MG acompanhou o voto do relator José Murilo de Morais e manteve decisão de primeira instância que deixou de receber embargos à arrematação opostos pela reclamante contra decisão que considerou vil o lance com que ela arrematou os bens da executada levados a leilão, tornando a praça sem efeito. A autora insistia na homologação da praça e expedição do respectivo auto, argumentando que a oposição de tais embargos é direito de qualquer das partes.
Mas como a arrematação também não havia se aperfeiçoado, nos termos do caput , do artigo 694 do CPC, os juízes concluíram que o recurso cabível contra a decisão embargada seria o agravo de petição, na forma do artigo 897, alínea “a”, da CLT.