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Embargos de declaração são admissíveis contra despacho de conteúdo decisório

publicado: 27/04/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais admitiu agravo de instrumento interposto pela União Federal contra despacho que declarou intempestivo (fora do prazo) o seu agravo de petição. É que o juiz de 1º grau, ao não receber os embargos declaratórios interpostos contra o seu despacho, entendeu que não teria ocorrido a interrupção do prazo recursal previsto para esse tipo de recurso e, portanto, o agravo de petição interposto mais de 16 dias após a primeira decisão, estaria fora do prazo.

A Turma, no entanto, entendeu que são cabíveis os embargos declaratórios contra despacho com conteúdo decisório e, se esses tivessem sido conhecidos pelo juiz de primeiro grau, teriam, sim, interrompido o prazo para a interposição do agravo. Quem explica é o desembargador Irapuan Lyra:

“No caso de uma interpretação estritamente literal do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração seriam cabíveis apenas na hipótese de existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou no acórdão. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser possível o cabimento dos embargos também contra outros atos do juiz que não sejam sentença ou acórdão, mas que ponham fim ao processo, com ou sem resolução do mérito. Assim, devem ser conhecidos os embargos de declaração interpostos contra despacho com conteúdo decisório, os quais ensejam a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, ex vi do art. 538 do CPC c/c art. 769 da CLT”.

No entender do relator, embora não se trate de uma sentença, na acepção jurídica do termo, já que ausentes seus requisitos essenciais (relatório, fundamentação e conclusão), o despacho embargado tem, sem dúvida, conteúdo decisório, já que nele o juiz declarou extinta a execução fiscal proposta pela União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 794, III, do CPC. Assim, seria cabível a interposição de embargos de declaração, que deveriam ter sido conhecidos, perfazendo o seu efeito de interromper o prazo recursal, conforme previsto no art. 538 do CPC. De qualquer forma, o não conhecimento dos embargos declaratórios, salvo na hipótese de intempestividade, não impede a produção do seu efeito interruptivo.

O resultado final da decisão, no entanto, não foi favorável à União, já que, mesmo considerando a interrupção do prazo, o recurso foi protocolizado mais de 16 dias após a intimação da decisão que negou seguimento ao agravo de peitção e, portanto, não pôde ser conhecido.

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