Empregada acusada publicamente de furto ganha indenização por dano moral
A responsabilidade civil do empregador por danos morais só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa que tenha sido a causadora da ofensa à honra ou à integridade física ou moral do trabalhador. Com base nesse fundamento e entendendo configurada a culpa da empregadora, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão que condenou uma dona-de-casa a pagar indenização por danos morais por ter acusado sua ex-empregada doméstica de roubo. Além de exigir que a empregada comparecesse à delegacia para prestar depoimento, após fazer a ocorrência policial em sua residência, a dona-de-casa também deu entrevista em jornal local onde confirmou as acusações contra a empregada, divulgando seu nome.
Inconformada com a condenação, a reclamada alegou que, ao acionar a polícia para apuração do desaparecimento de seus bens (uma jóia), agiu dentro dos parâmetros normais e legais, ressaltando que a denúncia feita não enseja reparação civil e constitui exercício regular de direito.
Porém, a juíza relatora, Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que “ a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo e de proteção ao patrimônio, o que dá ensejo ao pagamento da indenização por danos morais ”. Isto porque, a dona-de-casa não se limitou a solicitar a investigação policial, mas, segundo depoimento do policial que lavrou a ocorrência, exigiu que a reclamante fosse conduzida à Delegacia de Polícia por ter certeza de que ela lhe havia furtado as jóias. O jornal local também publicou matéria sobre o assunto, intitulada " Roubo de Jóias no Centro ", onde constou o nome da empregada e depoimento da ré, afirmando que várias peças de roupas haviam desaparecido de sua casa antes do suposto roubo das jóias.
“ No caso dos autos, a prova oral e documental produzida revela que a reclamada agiu exacerbadamente ao acusar a reclamante de ter praticado furto em sua residência, exigindo sua condução à Delegacia de Polícia. A autora teve seu nome divulgado no jornal local vinculado à condição de ladra. O que, sem sombra de dúvida, causou ofensa à imagem da trabalhadora, pois a pecha de desonesta fere diretamente a sua honra ”- pontuou a relatora.
Deste modo, foi mantida a condenação da dona-de-casa ao pagamento de R$7.600,00 à reclamante, a título de indenização por danos morais.