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Empregado de laboratório deve receber adicional de insalubridade

publicado: 12/03/2008 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade do pessoal técnico que manipula as amostras biológicas para realização dos exames, não comportando neutralização através de procedimentos de proteção coletivos ou da utilização de equipamentos de proteção individual, que apenas minoram o risco de contágio ”. Por este fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, negou provimento a recurso ordinário de um laboratório da capital, inconformado com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a um técnico da empresa. A alegação era de que o reclamante não exercia atividade enquadrada como insalubre pelo Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não trabalhava como técnico ou auxiliar de laboratório, mas sim de “office boy”, operador de Tecan e fracionador.

Entendia a ré que o empregado não se enquadrava nas disposições da Norma Reguladora 15, que fixa a existência de insalubridade para " trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (...) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico) ".

O desembargador, porém, ressaltou que a norma é clara ao se referir a “pessoal técnico”, situação em que se enquadra, sim, o reclamante, já que ficou comprovado pela prova pericial que este executava tarefas em que entrava em contato com tubos de amostras biológicas contendo soro, sangue, líquidos corporais, urina, fezes, lâminas de citologia e frascos de biópsia, ao fazer análises superficiais sobre as condições dessas amostras. “ Essa descrição não deixa qualquer dúvida de que a atividade era eminentemente técnica ”, ressaltou o desembargador, lembrando ainda que, por ocasião dos esclarecimentos periciais, a própria reclamada reconheceu no quadro de análises dos riscos ambientais por ela mesma elaborado, que, mesmo com o fornecimento de equipamentos e roupas de proteção aos funcionários, não há eliminação total do risco biológico, bem como não existe risco zero.

Por esta razão, o laboratório reclamado deverá pagar o adicional, em grau médio, por todo o período trabalhado e não prescrito.

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