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Empregado processado por propaganda enganosa ganha indenização por dano moral

publicado: 26/01/2007 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Um reclamante, que exercia o cargo de coordenador de operações de uma grande rede de supermercados na região metropolitana de Belo Horizonte, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a receber da empresa uma indenização por danos morais no valor de 30 mil reais. A razão é que o empregado foi processado criminalmente pela prática de propaganda enganosa, crime tipificado no art. 67 da Lei 8.078/90, processo esse que caberia à empregadora responder. “A conduta omissiva da empresa deixou recair sobre o seu empregado os riscos do empreendimento econômico, violando o comando legal incurso no artigo 2o da CLT, estando aí demonstrado o ato ilícito, pronto a ensejar a reparação pretendida” – destaca o juiz relator Fernando Gonçalves Rios Neto, convocado para compor a 5ª Turma do TRT/MG, que julgou e negou provimento ao recurso interposto pela empresa.

O processo nasceu da reclamação de um cliente que exigiu do caixa, no ato da compra, um desconto que teria sido anunciado em propaganda veiculada pela ré. Na ausência do gerente, o reclamante foi chamado para resolver o impasse e informou ao cliente, apresentando-lhe a propaganda questionada, que aqueles produtos específicos não estavam incluídos na promoção. Não convencido, o cliente acionou a polícia militar, lavrando o boletim de ocorrência que gerou o processo criminal contra o reclamante, qualificado como autor de crime de propaganda enganosa.

Assistido por advogado patrocinado pela reclamada, o reclamante aceitou proposta de transação penal apresentada pelo promotor de justiça e assumiu a condição de autor do fato delituoso. Como conseqüência, sujeitou-se a uma pena restritiva de direito, que resultou na obrigação de doar cestas básicas. Acontece que, por ter figurado como autor do crime, o reclamante foi advertido pelo juiz de que a transação seria registrada para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Para o juiz relator, a autoria do crime de fazer ou promover publicidade enganosa jamais poderia ser creditada a um empregado, mas sim, ao fornecedor do produto, ao veículo de publicidade ou ao publicitário responsável. “E foi essa omissão da reclamada que fez desencadear toda a seqüência de enganos cometidos na lamentável ação criminal promovida contra o reclamante, na medida em que, tivesse a ré assumido a sua responsabilidade, decerto que o autor não teria experimentado o sentimento de indignação e de injustiça, os dissabores e o constrangimento de comparecer perante um Juízo Criminal para responder pela prática de um crime que seguramente não foi cometido por ele” - arremata.

Processo

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