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Empregado revistado de forma desrespeitosa ganha indenização por danos morais

publicado: 23/08/2006 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 5ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de duas empresas do ramo de transporte de valores e segurança, mantendo a indenização por danos morais deferida a ex-empregado que se disse desrespeitado e moralmente ofendido com as revistas efetuadas por encarregados da empresa, todos os dias, ao largar o serviço, quando era obrigado a se despir na frente de outro colega e do vigilante, sendo alvo de comentários relativos aos seus órgãos sexuais.

Para a relatora, juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, embora as revistas íntimas sejam consideradas "meio legítimo de fiscalização à disposição do empregador, elas devem ser realizadas de forma a não atentar contra a intimidade e a honra dos empregados" . Do contrário, ressalta a relatora, haverá "nítido desrespeito ao dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas" .

A testemunha ouvida confirmou as alegações do reclamante, informando ainda que "todas as vezes em que saíam da tesouraria eram revistados; trabalhavam de chinelos e não era permitido o uso de cuecas; que o macacão era sem bolso, com feixe atrás; que a revista consistia em ficar nu na frente do vigilante" , sendo revistados dois empregados de cada vez.

Assim, comprovado que as revistas eram realizadas de forma desrespeitosa aos trabalhadores, foi mantida a indenização por danos morais em favor do reclamante, fixada pela sentença em R$9.024,00 (maior remuneração do empregado multiplicada pelo número de vezes em que foi revistado).

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