Empregado rural de pessoa física equiparada a pessoa jurídica tem direito ao PIS
Tem direito ao PIS o empregado rural cujo empregador seja pessoa física equiparada a pessoa jurídica pela legislação tributária. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, rejeitando a tese de que o empregado rural não teria direito à verba, já que o empregador pessoa física não contribui para o PIS/PASEP.
A relatora esclarece que, desde a edição da Lei Complementar 07/70, todo empregado de pessoa jurídica ou empresa a ela equiparada pela legislação do imposto de renda passou a ter direito de participar do PIS: “ A lei em comento não contém qualquer espécie de ressalva quanto ao empregado rural, sendo inegável que ele também terá direito de participação no referido Programa ” - completa. Também o artigo 239 da Constituição Federal, ao prever a concessão do abono anual aos que recebem menos de dois salários mínimos, não faz nenhuma distinção quanto aos empregados rurais.
Por sua vez, o artigo 150 do Decreto 3.000/99 equipara a pessoa jurídica, para efeito do imposto de renda, as empresas individuais, entre as quais estão também as pessoas físicas que explorem profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com finalidade de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. “ No caso, o próprio recorrente admitiu que possui cadastro de empresa individual, razão pela qual não há dúvida de que deveria ter providenciado o cadastro do autor no PIS ” – conclui a juíza, negando provimento ao recurso da reclamada.