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Empregado terceirizado da CEF consegue isonomia com técnico bancário

publicado: 19/09/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Tendo como fundamento o princípio constitucional da isonomia salarial, a 3ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma empregada terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal o direito de receber remuneração equivalente à categoria dos bancários, assim como os reajustes normativos e respectivos reflexos. “ Isto porque não se pode admitir que a redução dos custos operacionais com a contratação de um bancário seja obtida à custa de permitir-se o trabalho, em favor dos bancos tomadores, de empregados de empresa prestadora de serviços exercendo atividades tipicamente bancárias, mas sem usufruírem as vantagens e os benefícios concedidos a essa categoria, por constituir flagrante ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da CF ”- frisou o desembargador relator do recurso, Irapuan Lyra.

A recorrente havia alegado que a empregada terceirizada não exercia a mesma função dos funcionários do banco, mas apenas serviços de processamento de dados, atividade preponderante de sua empregadora, sendo que o serviço de digitação e conferência de dados de caixa rápido constituem apenas a atividade-meio de instituições financeiras, o que torna a terceirização legal neste caso. E, no mais, ainda que a Turma considerasse ilícita a terceirização, em se tratando de empresa pública, a reclamante faria jus apenas ao salário ajustado e aos depósitos do FGTS (por aplicação da Súmula 363, do TST) e não à equiparação com a categoria dos bancários. Mas o desembargador ressaltou que o pedido da reclamante teve como fundamento o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente, e não a equiparação salarial com funcionários do banco.

Apesar de considerar que a terceirização foi lícita, o relator considerou que as irregularidades na contratação dizem respeito à prestação de serviços bancários em instituição bancária, sem se assegurar ao trabalhador as vantagens próprias da categoria profissional. Nesse caso, cabe a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74, combinando com o artigo 8º, da CLT, que assegura ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à paga aos empregados da mesma categoria profissional da empresa tomadora. Ou seja, o empregado terceirizado tem direito ao mesmo salário pago ao empregado da empresa tomadora que exerça a mesma função, além da extensão das vantagens e demais direitos previstos nas normas coletivas da categoria.

Quanto à alegação de que a extensão à reclamante das vantagens previstas para a categoria dos bancários ofenderia o artigo 37, II, da CF, o desembargador esclarece que houve apenas o reconhecimento do direito à isonomia com empregados do banco na função de técnico bancário, e não de vínculo empregatício com a empresa pública, o que afasta a incidência desse preceito constitucional.

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