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Empregador é condenado a complementar aposentadoria calculada sobre salário pago a menor

publicado: 23/04/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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“Se o plano de previdência, patrocinado pela empresa e derivado da relação de trabalho, prevê que os proventos da aposentadoria complementar condicionam-se à remuneração auferida pelo empregado na vigência do contrato e se fica comprovado que o empregador não quitou corretamente as parcelas salariais que a integram, há que se imputar a ele a responsabilidade pelos prejuízos advindos” . A decisão é da 5ª Turma do TRT/MG que manteve condenação de empresa ao recolhimento de contribuições mensais para o recálculo da aposentadoria do reclamante, em razão da incidência, no valor do benefício, das diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade não pagos durante o contrato de trabalho.

Com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a Turma rejeitou o argumento da empregadora, de que a responsabilidade de garantir a reserva matemática para os associados seria exclusiva da entidade previdenciária em questão (Forluz), já que todos os repasses teriam sido efetuados pela empresa nas épocas próprias.

A Turma acompanhou o entendimento do juiz sentenciante, que, considerando válida a migração do reclamante do Plano de Origem para o Plano B, condenou a empregadora a complementar a aposentadoria do autor, já que a base de cálculo do seu benefício não contemplou as parcelas deferidas no processo, como previsto no Regulamento da Forluz. “Compõem a remuneração do obreiro o adicional de periculosidade e as horas extras devidas e não quitadas pela reclamada, sendo parcelas de natureza salarial, habitualmente pagas ao reclamante” – explica o relator. Assim, a empregadora deverá proceder à recomposição atuarial, bem como a reserva matemática, junto à entidade previdenciária, a fim de corrigir o benefício de complementação de aposentadoria do reclamante.

Lembra o juiz que o próprio regulamento da Forluz estabelece a responsabilidade solidária da Cemig pelas obrigações decorrentes dos planos previdenciários da entidade e frisa: “Não há duvidas que o elemento essencial para o cálculo correto da complementação da aposentadoria, qual seja, a média das últimas remunerações, estava aquém do que era devido, por única e exclusiva culpa da reclamada, pelo que deve esta ser responsabilizada, devendo arcar com o pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria até o momento que o benefício previdenciário não se encontrar mais defasado”.

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