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Empregador que não assina CTPS de empregado arca com indenização substitutiva do seguro acidentário

publicado: 28/09/2007 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um pequeno agricultor a indenizar por acidente de trabalho um ex-empregado que não teve sua CTPS assinada. A relatora esclarece que, como ficou comprovado pelas testemunhas que o reclamante sofreu o acidente em serviço e não conseguiu receber o seguro acidentário porque trabalhava sem carteira assinada, o empregador deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva do seguro.

O acidente aconteceu no curral da fazenda, enquanto o reclamante ordenhava as vacas. Uma delas empurrou a outra, que por sua vez empurrou o reclamante, que perdeu o equilíbrio e caiu sobre a mão esquerda, trincando o osso. Ele alegou que não foi socorrido pelo reclamado e que ainda teve de contratar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, pois não possuía qualquer seguro. A alegação da ré era de que o reclamante já tinha a lesão quando admitido na fazenda. Mas o laudo pericial constatou que o ex-empregado era portador de quadro crônico de dor articular em mão direita, possivelmente seqüela de acidente de trabalho típico, com perda de 5% da capacidade laborativa.

Ficaram caracterizados, portanto, os requisitos essenciais do dever de indenizar, que são o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. “ Restando evidenciado que o reclamante, à ausência da assinatura de sua CTPS, não pôde receber o seguro acidentário, deverá o reclamado arcar com o pagamento da indenização, decorrente de acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas atividades e substitutiva do referido seguro ” - decidiu a Turma.

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