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Empresa arca com correções do FGTS pelo período em que administrou a conta do empregado

publicado: 25/06/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição de ensino condenada a pagar diferenças geradas pela aplicação de índices de correção sobre o saldo do FGTS relativa ao período em que a empregadora foi responsável pela administração da conta. É que, de agosto de 1977 a novembro de 1989, a reclamada permaneceu administrando os valores recolhidos mensalmente a título de Fundo de Garantia, sem transferi-los para a conta vinculada do reclamante junto à CEF, conforme determinado pela Lei 7.839/89, que instituiu a migração das contas de FGTS para a Caixa.

“Ao permanecer administrando o saldo do FGTS, sem transferir os valores respectivos para a conta vinculada junto à CEF, a ré assumiu a responsabilidade pela correção monetária e aplicação dos juros de mora conforme os índices devidos, inclusive os chamados expurgos inflacionários, tratados pela Lei Complementar nº 110/2001 (Planos Collor e Verão)” . O juiz ressaltou que, se estivesse sob a responsabilidade da CEF, o reclamante faria igualmente jus à correção de todos os índices, que deveriam ser pagos pela Caixa. “Como o valor era administrado pela ré, a recomposição deve ocorrer às suas expensas” , frisou.

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