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Empresa arca com valor de seguro-desemprego recebido a menor em razão de parcelas salariais reconhecidas em juízo

publicado: 11/05/2007 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Como o ex-empregado recebe as parcelas do seguro-desemprego com base na remuneração declarada pela empresa, sendo posteriormente reconhecida em juízo a existência de diferenças salariais em favor daquele, cabe à empresa complementar o valor do benefício, recebido a menor por culpa sua. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve condenação de empresa ao pagamento de reflexos das verbas deferidas à reclamante sobre o valor do seguro-desemprego.

Foi apurado no processo que a reclamante era remunerada apenas com a comissão de 5% sobre vendas realizadas, sendo-lhe deferidas as diferenças relativas nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salário, depósitos do FGTS com 40% e seguro-desemprego.

O relator explica que as parcelas do seguro-desemprego foram calculadas com base no salário recebido à época da rescisão contratual, inferior àquele reconhecido em juízo. “Por isso, deve a reclamada arcar com os prejuízos causados no seguro-desemprego, pagando à empregada a respectiva diferença entre o valor total a que teria direito, caso corretamente preenchidas as guias CD/SD, e o salário efetivamente pago” – frisa o desembargador e acrescenta que, embora não seja da empresa a obrigação de pagar o seguro-desemprego, em casos como esse “sua responsabilidade emerge por sub-rogação legal” .

Processo

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