Empresa é condenada por simular férias de vendedores
A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa que não concordou com a condenação ao pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, conforme decisão de 1ª Instância. Segundo o juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, relator do recurso, apesar de o representante da empresa ter juntado aos autos os avisos de férias e respectivos demonstrativos de pagamento, as falas das testemunhas demonstraram a existência de um procedimento fraudulento na reclamada, no qual o empregado estava supostamente de férias, mas ao invés de efetivamente gozar seu período de descanso, continuava trabalhar, realizando normalmente suas vendas.
A reclamada sustentou em seu recurso que o empregado havia anteriormente ajuizado outra reclamatória trabalhista, na qual não relatou a ausência do gozo de férias. No mais, argumentou, seria humanamente impossível que ele trabalhasse das 08h às 19h, de segunda a domingo, sem intervalo, e sem gozar férias de pelo menos 20 dias. O juiz, no entanto, frisou que o fato de o empregado não ter pleiteado o pagamento de férias atrasadas em outra ação não pode levar à conclusão que ele gozou suas férias. E acrescentou: “ Não comporta ao Judiciário trabalhar com suposições, adentrando searas estritamente subjetivas tais como: se seria possível um trabalhador laborar em jornada extensa e sem gozar férias por vários anos ”.
Segundo destacou o relator, os depoimentos das testemunhas do reclamante deixaram claro como funcionava o esquema de fraude na empresa: o empregado permanecia trabalhando durante suas férias oficiais e o gerente da equipe registrava as vendas que ele fizesse no período como se fossem suas. Assim, as comissões eram repassadas ao gerente que, posteriormente, fazia o acerto com o empregado.
A reclamada bateu na tese de que esses depoimentos não teriam credibilidade, já que todas as testemunhas, ex-empregados da empresa, possuíam reclamatórias trabalhistas contra ela. Porém, o juiz ressaltou que as testemunhas do reclamante não foram sequer contraditadas pela reclamada no momento processual adequado. Portanto, não há como querer agora destituir de valor tais depoimentos, simplesmente porque desfavoráveis à sua causa.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento das férias em dobro, mais 1/3, durante todo o período aquisitivo postulado pelo reclamante na inicial.