Empresa que não recolhe INSS arca com o auxílio-doença do empregado
A 5ª Turma de juízes do TRT-MG condenou empresa a arcar com o pagamento da indenização substitutiva do auxílio-doença, o qual deixou de ser concedido pelo INSS em função da ausência do pagamento de doze contribuições mensais, fator indispensável ao deferimento do benefício previdenciário.
O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido através de acordo judicial, sendo responsabilidade da empresa os recolhimentos previdenciários desde a data de admissão, 03.fev.2003, até a homologação do acordo, em 24.jun.2004.
Tendo ingressado com o pedido de auxílio-doença em 25.jun.2004, o reclamante obteve como resposta que, embora constatada a incapacidade para o trabalho, não havia direito ao benefício por não comprovada a carência de 12 contribuições mensais. Assim, o ex-empregado teve o benefício negado pelo INSS por culpa exclusiva da ré, que não procedeu ao recolhimento do tributo previdenciário após a homologação do acordo.
A indenização foi concedida ao espólio do reclamante, abrangendo cinco meses de benefício: da data do requerimento à data do seu falecimento.