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Empresa que não recolhe INSS arca com o auxílio-doença do empregado

publicado: 05/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 5ª Turma de juízes do TRT-MG condenou empresa a arcar com o pagamento da indenização substitutiva do auxílio-doença, o qual deixou de ser concedido pelo INSS em função da ausência do pagamento de doze contribuições mensais, fator indispensável ao deferimento do benefício previdenciário.

O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido através de acordo judicial, sendo responsabilidade da empresa os recolhimentos previdenciários desde a data de admissão, 03.fev.2003, até a homologação do acordo, em 24.jun.2004.

Tendo ingressado com o pedido de auxílio-doença em 25.jun.2004, o reclamante obteve como resposta que, embora constatada a incapacidade para o trabalho, não havia direito ao benefício por não comprovada a carência de 12 contribuições mensais. Assim, o ex-empregado teve o benefício negado pelo INSS por culpa exclusiva da ré, que não procedeu ao recolhimento do tributo previdenciário após a homologação do acordo.

A indenização foi concedida ao espólio do reclamante, abrangendo cinco meses de benefício: da data do requerimento à data do seu falecimento.

Processo

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