Você está aqui:

Empresa sucedida não tem legitimidade para embargar execução de bens da sucessora

publicado: 04/09/2006 às 08h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 1ª Turma de Juízes do TRT/MG negou provimento a agravo de petição de empresa reclamada, que pretendia anular a arrematação de bem penhorado na sede da empresa que a sucedeu no negócio. O fundamento é o de que o bem penhorado não mais pertence à reclamada, mas sim à empresa sucessora, que assumiu o estabelecimento, permanecendo em funcionamento no mesmo local e ramo de atividade.

Assim, segundo explica o relator, juiz Manoel Cândido Rodrigues, a recorrente não teria interesse processual (pois não seria diretamente beneficiada com a pretendida desconstituição da penhora), faltando-lhe ainda legitimidade para demandar em juízo em nome da empresa sucessora.

A Turma manteve a sentença, que extinguiu os embargos à execução, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

Visualizações: