Espólio não tem legitimidade para ação de dano moral e pedido de pensão
Em decisão recente, a 2ª Turma do TRT de Minas extinguiu sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, ação proposta por espólio pleiteando indenização por dano moral e material (pedido de pensão mensal) em razão da morte do trabalhador vítima de acidente de trabalho.
No entendimento da Turma, que adotou o voto do relator, juiz Anemar Pereira Amaral, a legitimação para propor esse tipo de ação é dos próprios herdeiros, pois tratam-se de direitos personalíssimos, gerados por situação que atinge a cada um de maneira particular, não podendo ser transferida ao espólio, que é apenas um conjunto de bens, “um ente fictício e transitório criado por lei para servir a determinado objetivo, quando da transmissão da herança” . Até porque, se deferida pensão vitalícia ao espólio, com o encerramento deste ao fim do processo de inventário, surgiria um problema que o juiz classifica de “aberração jurídica” : haveria um título judicial sem o titular do direito.
Da mesma forma, a indenização substitutiva pelo pagamento do seguro obrigatório regulado pela lei previdenciária e a indenização por dano moral, pois, como direitos que surgiram depois da morte, não constituem direitos sucessórios, sendo oponíveis diretamente pelos prejudicados contra o empregador. “Quem é atingido nos valores intrínsecos da personalidade não é a figura do espólio, repito, pois não se trata de direito transmissível do ‘de cujus’ para os sucessores, mas as pessoas que individualmente sofreram o dano com a perda do ente querido, que são os titulares do direito subjetivo ofendido” – frisa o relator.
Concluindo ausente uma das condições da ação, que é a legitimidade da parte que a propõe, a Turma extinguiu, de ofício (independente de pedido da parte), os pedidos de dano moral e de pensão vitalícia, apreciando as demais questões trazidas no recurso.