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Estabilidade provisória de trabalhador acidentado é devida mesmo se a empresa encerra suas atividades

publicado: 05/03/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses, mesmo que a empresa encerre suas atividades nesse período. Foi com este fundamento, respaldado pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando, por unanimidade, o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, julgou improcedente recurso de uma empresa siderúrgica que não concordava em pagar indenização ao empregado acidentado, uma vez que deixou de funcionar no município. “Na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no citado artigo é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho” , frisou o relator.

Alegou a reclamada que não foi formulado pelo reclamante pedido de reintegração ao trabalho, mas apenas o pedido de indenização correspondente aos nove meses que restavam para completar o período, o que prova a intenção de enriquecimento ilícito. Segundo a reclamada, em vista do fechamento da empresa, foi oferecida ao reclamante uma vaga em outra unidade, mas este recusou a oferta, uma vez que o salário recebido não seria suficiente para custear as despesas de locomoção até o novo local de trabalho. O relator entendeu que o encerramento da empresa inviabilizou materialmente o retorno do empregado ao trabalho, e que o oferecimento de outra vaga, em outro município, não atraiu a renúncia à estabilidade uma vez que “as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empregadora inserem-se no risco empresarial e certamente não podem ser transferidas ao empregado” .

A reclamada também invocou em sua defesa o inciso IV, da Súmula 369 do TST, que dispensa a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais em caso de fechamento da empresa, o que foi rechaçado pelo relator ao fundamento de que “a estabilidade acidentária constitui vantagem pessoal e não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, cuja ação fiscalizadora e educativa tem como objetivo a defesa dos interesses dos trabalhadores” . A Súmula é dirigida especificamente aos casos em que a empresa está em funcionamento e inexiste arbitrariedade do empregador na dispensa do empregado detentor de mandato sindical quando ocorre o fechamento ou extinção da atividade empresarial. “Situação manifestamente distinta da dos presentes autos” , ressaltou o desembargador.

Ficou mantida, portanto, a sentença de 1º grau, que condenou a empresa a arcar com os salários do empregado pelo período restante da estabilidade provisória, 13° salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, e diferenças do FGTS mais multa de 40%.

Processo

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