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Ex-prefeito é condenado a indenizar trabalhador contratado sem concurso público em sua administração

publicado: 28/08/2006 às 09h28 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto do redator, Juiz José Marlon de Freitas, acolheu pedido de condenação do ex-prefeito do Município de Matias Barbosa pelo pagamento de indenização decorrente da decretação de nulidade do contrato irregular firmado com o reclamante, que foi admitido nos quadros da Administração Pública, na gestão do Prefeito, sem concurso público.

A contratação de trabalhador não concursado para prestar serviço público é nula, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, gerando direito apenas aos salários e ao FGTS do período trabalhado (Súmula nº 363/TST), os quais, no caso, já foram quitados pelo Município, entendendo a 8ª Turma que nada mais resta a ser pago pelo ente público.

Porém, no entender da Turma, o administrador público responsável pela contratação irregular - contra quem o autor também formulou seu pedido - deve responder pelo pagamento de indenização correspondente aos valores das parcelas trabalhistas previstas em lei para os contratos regulares (direitos sociais básicos dos trabalhadores), também previstos constitucionalmente (artigo 7º), incidindo a regra geral do artigo 186 do Código Civil, a qual determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, (...) comete ato ilícito” .

Segundo o juiz redator, “os administradores responsáveis pela contratação ilícita de pessoas para desempenharem serviços direta ou indiretamente à administração pública devem arcar com o pagamento das indenizações relativas aos direitos sociais que são sonegados aos empregados em virtude da decretação da nulidade do contrato de trabalho em relação ao Município. (...) A estes cabe a determinação de realização de concursos públicos para sanar os problemas de pessoal enfrentado pela Administração Pública (...). Assim, se seguem ‘administrando’ e ‘contratando’ pessoal ao arrepio da norma constitucional, devem ser responsabilizados pelo dano patrimonial que causam ao empregado em face da decretação da nulidade da contratação” .

Dessa forma, a Turma entendeu que os administradores públicos e prefeitos, que são coniventes com esse tipo de contratação irregular, respondem pessoalmente pela indenização devida, quanto aos direitos empregatícios básicos, como os 13º salários, férias proporcionais + 1/3, a indenização de 40% do FGTS, quando do encerramento da relação jurídica estabelecida nestas condições. No caso, tanto o Município quanto o atual prefeito, que não tem qualquer responsabilidade pela contratação do reclamante, foram absolvidos.

Concluiu o Juiz convocado José Marlon de Freitas que “a Justiça do Trabalho não pode ficar alheia a essa tentativa nacional de moralização da Administração Pública, indeferindo os pedidos de condenação pessoal dos administradores que determinam contratações ilícitas de empregados, até porque é exatamente a impunidade que induz ao pensamento errôneo de que se pode cometer ilícitos sem qualquer punição” .

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