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Execução de até 30 salários mínimos contra município dispensa precatório

publicado: 14/05/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição do Município de Mesquita, rejeitando o argumento de que a execução movida contra ele seria nula, em face da Lei Municipal nº 1.023/03, que fixou em um salário mínimo o valor que pode ser executado diretamente, independente da formação de precatório. (É que o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal desobrigou os entes públicos da expedição de precatório para pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor).

Quem explica é o juiz relator do recurso, Rogério Valle Ferreira: “A Emenda Constitucional 37/2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 87, estabelecendo, para efeito do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, o chamado débito ou obrigação de pequeno valor de forma diferenciada entre as esferas governamentais, sendo de 40 salários mínimos para Estados e DF e 30 salários mínimos para os municípios, até a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação” .

Para o relator, a Lei Municipal em questão, que fixou como de pequeno valor os débitos até um salário mínimo, não tem aplicação ao caso, pois além de ter entrado em vigor após o início da execução, está em desacordo com o patamar mínimo (de 30 salários mínimos) fixado pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, norma geral sobre o precatório. “As leis estaduais ou municipais, ao fixarem os débitos de pequeno valor, devem observar os valores mínimos definidos pela Constituição Federal no mencionado artigo 87 do ADCT” - arremata.

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