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Execução de multa fiscal pode ser redirecionada contra sócio co-responsável da empresa falida

publicado: 13/06/2008 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Decisão recente da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de sócio de empresa falida, identificado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União Federal, como co-responsável pela execução fiscal, decorrente de multa administrativa por infração de dispositivo da CLT, de natureza não-tributária. Quem explica é o desembargador relator do recurso, Márcio Ribeiro do Valle: “ Constatada a impossibilidade de cobrança da penalidade administrativa em face da massa falida, deve a execução ser redirecionada contra o coobrigado, cujo nome consta, expressamente, da certidão da dívida ativa, eis que tal documento goza de presunção de liquidez e certeza e somente pode ser ilidido por prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, por ocasião de eventuais Embargos à Execução ”.

Salienta o relator que, mesmo em caso de execução de dívida ativa de natureza não-tributária, como nas execuções fiscais de multa por infração às normas da CLT, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis, pessoalmente, pelas obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Nesses casos, é possível o redirecionamento da execução contra o co-responsável da empresa executada.

O desembargador acrescenta ainda que, em se tratando de multa inscrita na Dívida Ativa da União Federal e cobrada por meio de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, aplicam-se todas as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial (art 4º, inciso V e § 2º, da Lei 6.830/80), nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a regra do art. 2o, caput, da Lei 6.830/80, a dívida ativa da União é aquela definida como tributária ou não tributária, na forma da Lei 4.320/64, sendo assim considerado qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União e suas respectivas autarquias (art. 2o, § 1o e art. 1o da Lei 6.830/80). Este é, precisamente, o caso das multas administrativas, que, embora tenham natureza não tributária, têm a cobrança atribuída à Fazenda Nacional ” - frisa o desembargador.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao agravo de petição, para determinar o prosseguimento da execução contra o co-responsável da empresa falida executada, que deverá ser regularmente citado.

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