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Execução fiscal arquivada há dez anos autoriza o reconhecimento de prescrição intercorrente

publicado: 19/04/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 4ª Turma do TRT/MG negou provimento ao agravo de petição em que a União Federal pretendia a nulidade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. O juiz de 1º grau aplicou, no caso, a prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932 à multa administrativa imposta ao empregador por descumprimento de legislação trabalhista. Como a execução fiscal encontrava-se arquivada há quase 10 anos, o § 4º, do mesmo diploma legal, inserido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a sua extinção.

Segundo o relator, desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, “a multa imposta ao empregador por descumprimento da legislação trabalhista não tem natureza tributária, uma vez que ela decorre do exercício do poder de polícia. Sendo assim, a ela se aplica a prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo prescricional disposto no artigo 174, do CTN” .

O desembargador lembra que o § 5º, do artigo 219, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, também autoriza o juiz a pronunciar a prescrição de ofício e que, por outro lado, a paralisação da execução por força do artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, não suspende a prescrição.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal.

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