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Execução fiscal: cabe ao executado comprovar irregularidade de CDA

publicado: 15/10/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de duas empresas contra a União Federal, no qual sustentavam a nulidade da execução em andamento, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada no processo não teria validade, já que não demonstrada a existência de processo administrativo anterior, além de não haver prova do débito executado.

Mas o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do recurso, frisou que “ a Certidão de Dívida Ativa prescinde da juntada de peças do processo administrativo que deu origem ao crédito da Fazenda Pública, para sua validade, uma vez que é, por si só, o título executivo fiscal definido em lei (artigo 585, VI, do CPC) e goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, a teor do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei 6.830/80 ”.

Ainda segundo o relator, a CDA em questão continha todos os dados referentes ao processo administrativo, além do que, não se exige a juntada do demonstrativo de cálculo para a propositura da execução fiscal, quando consta do título executivo o valor da multa, informações sobre a atualização monetária e aplicação dos juros de mora. Caberia ao executado comprovar a invalidade do ato administrativo, e não o contrário.

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