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Execução fiscal: prescrição intercorrente só pode ser declarada após intimação da Fazenda

publicado: 12/12/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz nos processos de execução fiscal quando não são localizados bens passíveis de penhora e decorre o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Entretanto, essa prejudicial está condicionada à intimação expressa da Fazenda Pública sobre o arquivamento provisório do feito, nos termos do §4º, do artigo 40, da Lei 6.830/80. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, deu provimento a recurso da União Federal para determinar o prosseguimento da execução, pois foi constatada a ausência de intimação pessoal ao procurador da Fazenda Pública.

“Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem localizados bens passíveis de penhora, ficando também suspenso o prazo prescricional. Decorrido um ano sem que sejam encontrados bens, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos; mas neste período, por óbvio, volta a correr o prazo prescricional, sob pena de se eternizarem as execuções fiscais, o que não é razoável, máxime em face do Princípio da Segurança Jurídica que rege o instituto da prescrição” – esclarece o relator.

Entretanto, no caso, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, conforme exige o art. 25 da Lei 6.830/80, o que impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no parágrafo 4º, do art. 40, desse mesmo dispositivo legal. O desembargador frisa que essa prejudicial está condicionada à intimação expressa da parte sobre o arquivamento provisório do feito, tida pela lei como marco inicial do prazo prescricional.

Por isso, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela União para afastar a prejudicial de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução.

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