Você está aqui:

Exposição à radiação dá direito a adicional de periculosidade

publicado: 30/04/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

O trabalho envolvendo exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, ainda que mínima, caracteriza atividade periculosa, conforme previsto na Portaria nº 3.393/87 e item 1 da Portaria nº 518/2003, ambas do Ministério do Trabalho. Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ampliou o período pelo qual o reclamante deve receber o adicional de periculosidade deferido pela sentença.

Ficou provado pela perícia técnica, que o reclamante trabalhava com transporte, manuseio e utilização de fontes radioativas de cobalto 60. O relator rechaçou ainda o pedido de limitação da condenação ao tempo de exposição diária ao agente periculoso, já que o laudo pericial deixa claro que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde.

Observa ainda o relator que, embora o reclamante tenha sido monitorado através de dosímetros de radiação, que não acusou quantificação significativa, o perito foi contundente ao esclarecer que o reclamante era continuamente submetido ao risco de uma exposição a radiação ionizante proveniente das fontes de Cobalto 60. “ Em se tratando de periculosidade não há que haver a exposição propriamente dita, basta para isto, que o reclamante fique sujeito à exposição, senão, o referido adicional somente seria devido com a morte da pessoa ” – conclui o juiz, negando provimento ao recurso da ré.

Processo

Visualizações: