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Exposição a temperaturas abaixo de 12º dá direito a adicional de insalubridade

publicado: 17/10/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de rede de hipermercados da Região Metropolitana ao pagamento de adicional de insalubridade a reclamante que trabalhava continuamente exposto a temperaturas que variavam entre 10 graus positivos e 10 graus abaixo de zero. Segundo explica o juiz Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, na quarta zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho (onde se situa o município de Contagem), ambientes de trabalho com temperaturas abaixo de 12º são considerados artificialmente frios, nos termos do artigo 253 da CLT.

O reclamante era açougueiro e tinha como funções a guarda, organização, moagem, limpeza e etiquetagem de carnes em câmaras de resfriados (temperaturas de 0º a 6º) e de congelados (temperaturas entre 0º e 10º negativos). A perícia concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora (botas, meias e blusões) não eram suficientes para neutralizar a insalubridade, já que o reclamante não fazia uso de luvas nem de calças térmicas. Por isso, a Turma rejeitou a tese da empresa recorrente de que o agente insalubre (frio) era neutralizado e manteve o adicional, em grau médio, deferido pelo juiz de primeiro grau.

Processo

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