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Falta de pagamento de honorários periciais não leva à deserção de recurso

publicado: 27/03/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O pagamento de honorários periciais não é pressuposto de admissibilidade recursal, portanto a falta de pagamento dessa verba não leva à deserção de recurso. É esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT/MG, que deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento dos honorários periciais a que foi condenado.

O relator do agravo, desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, frisou que só não se pode conhecer de recurso ordinário em razão de deserção, quando ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal estabelecidos em lei, que são o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal. O pagamento dos honorários periciais – que são, na verdade, uma outra espécie de despesa processual - não está entre esses pressupostos de preparo de recurso e, por conseguinte, de admissibilidade recursal.

Assim sendo, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, determinando o regular processamento e julgamento do recurso ordinário por ele interposto).

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