Falta não punida imediatamente não gera justa causa
Quando o empregador não pune imediatamente falta cometida pelo empregado não pode, tempos depois, dispensá-lo por justa causa com base nesse mesmo incidente. Isso porque, segundo o entendimento doutrinário dominante, nesse lapso de tempo entre a falta e a punição fica configurado o perdão tácito, ou seja, a renúncia do empregador em punir o empregado. Esta foi a posição também adotada pela 6ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de um condomínio que não concordava em pagar ao reclamante verbas rescisórias, alegando que foi este quem abandonou o emprego. Segundo o desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, como o reclamante cometeu uma falta grave competia à reclamada desligá-lo imediatamente do emprego: “ Não tendo tomado esta providência, consentiu com a continuidade do contrato até que o reclamante viesse a juízo alegando ter sido dispensado. Pela sua incúria deverá pagar as verbas rescisórias cominadas em sentença, decorrentes da dispensa injusta ” - decidiu.
A defesa alegou que o próprio reclamante teria confessado que se apropriou de quantias pagas por condôminos, tendo levado duas advertências, o que já seria o bastante para a dispensa justa. Além disso, o autor deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando a ação trabalhista 14 dias após ter abandonado o emprego. Mas, como salientou o desembargador, a inércia da reclamada, que permaneceu aguardando que o reclamante aparecesse para dispensá-lo, implica em perdão tácito que prejudica o reconhecimento da justa causa ou do abandono de emprego.
Por isso, a Turma manteve a sentença que condenou o reclamado a pagar todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como FGTS + 40%, aviso prévio, 13º terceiro e férias integrais e proporcionais.