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Fazendeiros são condenados a pagar dano moral coletivo por manter trabalhadores em semi-escravidão

publicado: 16/08/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho para dobrar a indenização por danos morais coletivos, fixada pela sentença em 200 mil reais, por entender caracterizado o trabalho em condições semelhantes à de escravo na fazenda dos reclamados, no sul do estado.

A juíza relatora, Maria Lúcia Cardoso Magalhães, explica que, embora o trabalho escravo tenha sido banido do Brasil, remanesce, em alguns casos, o “aviltamento das condições de trabalho, em que o empregado é submetido a situações degradantes de labor, em ofensa à ordem social consagrada no texto constitucional e aos direitos assegurados pela Legislação do Trabalho. Essa situação degradante de trabalho é modernamente concebida como ‘trabalho em condições análogas à de escravo’, em violação à organização do trabalho, e configura-se infração penal (...). Para a sua caracterização não é necessário o cerceio da liberdade de locomoção do trabalhador, mediante o aprisionamento deste no local de trabalho. Basta a configuração da falta de condução, da dependência econômica, da carência de alimentação e de instalações hidro-sanitárias adequadas, do aliciamento de mão-de-obra, dentre outros” .

No caso, as testemunhas confirmaram os termos da denúncia do Ministério Público, pela qual os patrões usavam de ameaças, violência e mentiras para conseguir que os empregados trabalhassem em troca de comida e aguardente, suprimindo o pagamento dos salários combinados. Os empregados eram forçados a trabalhar mesmo doentes ou machucados, pois, caso contrário, não recebiam a comida. O Ministério Público apurou ainda que o pagamento em dinheiro, quando se fazia, não passava de 5 a 10 reais por semana, o que não respeita o mínimo legal de 30% do salário mínimo. E mais: lê-se no relatório do MPT que “na ocasião em que os empregados chegavam a cobrar a remuneração prometida, os denunciados os ameaçavam de violência e morte, situação que demonstra o total estado de sujeição, de servidão, em que se encontravam os empregados da fazenda em relação aos denunciados, dependendo destes quando à alimentação e moradia, diante da retenção de seus salários, e ameaçados ao cobrar deles seus direitos."

Uma testemunha relatou que o “reclamado chegou a agredir um funcionário de nome Lázaro que tinha ido 'pedir pinga'; que havia funcionários que trabalhavam praticamente em troca de comida, como o Sr. Juliano."

Em face das irregularidades constatadas na fazenda dos reclamados, a Turma reconheceu a existência de dano moral coletivo por violação a direitos metaindividuais dos trabalhadores, aumentando o valor da indenização, já deferida em primeiro grau, para R$400.000,00 a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Foram mantidas também outras obrigações de fazer e não-fazer impostas pela Vara do Trabalho e, em caso de não cumprimento, os reclamados deverão pagar multa no valor de 1000 reais - por infração e por trabalhador – valor esse também a ser revertido em favor do FAT.

Processo

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