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Federação só representa empregados se não houver sindicato com base territorial organizada

publicado: 10/12/2007 às 08h49 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT-MG julgou recentemente um caso em que uma federação sindical defendia a sua legitimidade para representar os empregados do comércio de Betim-MG e receber as contribuições sindicais respectivas, ao argumento de que o sindicato local não teria registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. “A questão foi resolvida pelo menos em duas outras oportunidades, na AC 445.536-5/03, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e de forma incidental, nos autos do 01783-2004-000-03-00-4-DC, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ambas decisões no sentido de que a representação pertence ao Sindicato, a quem cabe o recebimento da contribuição sindical” - destacou a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima.

Pelo teor dessas decisões, em respeito ao princípio da unicidade sindical, se na base territorial da empresa atua um sindicato representativo da categoria profissional, será deste a legitimidade para o recebimento da contribuição sindical. Assim, a legitimidade das federações e das confederações é exercida apenas em caráter residual, caso a base esteja desorganizada ou se o sindicato não se desincumbir do encargo (art. 611, § 2º ; 617, § 1º e 857, parágrafo único, da CLT).

O objetivo do legislador aí foi fortalecer os sindicatos de base para que sejam respeitadas as particularidades locais, atendendo aos verdadeiros anseios da categoria profissional e as reais possibilidades da categoria econômica naquela base territorial.

Como ficou comprovada a organização da base territorial no tocante aos empregados do comércio, o sindicato local teve a sua legitimidade reconhecida, sendo declarado credor das contribuições sindicais depositas em juízo.

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