Feriados nacionais são fatos notórios que não dependem de prova
Os fatos que são de conhecimento geral, pela sua própria notoriedade ou divulgação, não precisam ser provados no processo, conforme expressamente dispõe o inciso I do artigo 334 do Código de Processo Civil. É o caso dos feriados municipais ou nacionais, como 02 de novembro, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Por esse fundamento, respaldado na Súmula nº 146 do TST, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição de empregadora que pretendia a retificação dos cálculos trabalhistas, para excluir o pagamento dos feriados municipais e nacionais caídos nos domingos trabalhados.
A empresa argumentou em sua defesa que a sentença nada especifica a respeito desses dias e que o reclamante não teria trazido ao processo documentos que comprovassem os feriados municipais, além do que o dia referente ao carnaval não é reconhecido por lei como feriado.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, ficou comprovado que o reclamante trabalhava aos domingos, de forma que os feriados que coincidirem com estes dias devem ser pagos em dobro, conforme determinado na sentença, já que não houve a compensação. “ O artigo 1º da Lei nº 9.093/95 determina que serão considerados feriados civis somente aqueles declarados em lei federal ou estadual e feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, não podendo exceder a quatro dias ao ano. Já a Lei nº 10.607/02 reconhece como feriado nacional o dia 02 de novembro ” – explica.
A relatora esclarece que não há necessidade de comprovação da existência legal dos feriados municipais, como 15 de agosto e 31 de agosto, nem dos feriados nacionais como 02 de novembro ou quarta-feira de cinzas, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Trata-se, portanto, de fatos notórios, que dispensam provas a teor do artigo 334, I, do CPC.
Assim, a Turma manteve o cálculo homologado, que incluiu o pagamento em dobro dos feriados caídos nos domingos, nos quais o reclamante trabalhou.