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Ferroviários: horas de passe e de prontidão devem ser acrescidas dos adicionais habitualmente recebidos

publicado: 08/10/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição da Ferrovia Centro Atlântica S/A, que protestou contra os cálculos elaborados pela perita com relação à composição da base de cálculo das horas de passe e horas de prontidão a serem pagas ao reclamante no processo. Segundo a empresa, a própria sentença de 1º grau deferiu os cálculos sobre a hora simples, em cima do salário base, sem os acréscimos de outros adicionais. Porém, de acordo com juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a norma coletiva da categoria dispõe que o termo “ horas simples, sem acréscimo ”, devem ser entendidas como aquelas sem o adicional de sobrejornada. “ A disposição convencional em nada interfere na composição da base de cálculo da hora de passe, que deve ser apurada a partir do salário base acrescido de parcelas salariais, como o adicional noturno e adicional de periculosidade ”- frisou a juíza.

Também com relação às horas de prontidão, o acordo coletivo de trabalho prevê o seu pagamento na razão de 2/3 do salário/hora normal. “ E hora normal é aquela que não é extraordinária, mas que integra o salário base e as parcelas salariais pagas com habitualidade, razão pela qual deverão integrar sua base de cálculo também o adicional noturno e o adicional de periculosidade ”- completa a relatora. Aliás, a própria perita judicial demonstrou, em seus cálculos, que a empresa já pagava ao reclamante a hora de passe e de prontidão acrescidas das parcelas referente ao acional noturno e de periculosidade. Por isso, estas são devidas também sobre as horas deferidas no processo.

Processo

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