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FGTS incide sobre gratificações de produtividade de natureza salarial

publicado: 30/04/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Constatando que a parcela paga a título de “gratificação sobre produtividade” , tratava-se, na verdade, de comissão sobre vendas, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a multa aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho à empresa, já que esta não recolhia o FGTS e nem fazia incidir os reflexos dessa parcela sobre os repousos semanais remunerados (RSR).

A recorrente, que havia interposto mandado de segurança contra a autoridade responsável pela aplicação das multas, insistia na tese de que estas eram indevidas, pois o prêmio era oferecido pelo desempenho de cada empregado em situação especial, não podendo ser considerado remuneração variável. Dessa forma, não haveria repercussão em RSR e nem recolhimento de FGTS, conforme pacificado pela Súmula nº 225 do TST.

Mas o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, constatou que a gratificação era paga como forma de comissão sobre as vendas efetuadas pelos empregados por telefone, tendo, portanto, natureza salarial. Isso, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula nº 225: “Incide na espécie a regra inscrita no § 1º do art. 457 da CLT, segundo a qual integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador” - conclui.

Por esta razão, foram mantidas as duas multas aplicadas pelos fiscais do trabalho, nos valores de R$20.692,42 e R$35.753,76.

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