FGTS incide sobre gratificações de produtividade de natureza salarial
Constatando que a parcela paga a título de “gratificação sobre produtividade” , tratava-se, na verdade, de comissão sobre vendas, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a multa aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho à empresa, já que esta não recolhia o FGTS e nem fazia incidir os reflexos dessa parcela sobre os repousos semanais remunerados (RSR).
A recorrente, que havia interposto mandado de segurança contra a autoridade responsável pela aplicação das multas, insistia na tese de que estas eram indevidas, pois o prêmio era oferecido pelo desempenho de cada empregado em situação especial, não podendo ser considerado remuneração variável. Dessa forma, não haveria repercussão em RSR e nem recolhimento de FGTS, conforme pacificado pela Súmula nº 225 do TST.
Mas o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, constatou que a gratificação era paga como forma de comissão sobre as vendas efetuadas pelos empregados por telefone, tendo, portanto, natureza salarial. Isso, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula nº 225: “Incide na espécie a regra inscrita no § 1º do art. 457 da CLT, segundo a qual integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador” - conclui.
Por esta razão, foram mantidas as duas multas aplicadas pelos fiscais do trabalho, nos valores de R$20.692,42 e R$35.753,76.