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Figura do lance vil não é aplicável no Processo do Trabalho

publicado: 03/08/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O TRT/MG, por sua 3ª Turma, negou provimento ao recurso da empresa executada e considerou válida a arrematação do bem penhorado por 30,94% do valor de avaliação, rejeitando a tese da recorrente de que o preço oferecido configura lance vil, o que é vetado pela lei (art. 692 do CPC).

Pelo entendimento da Turma, acompanhando o voto do relator, juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, as regras do processo civil só são aplicáveis na Justiça do Trabalho quando a CLT não tem previsão específica sobre a matéria. No caso, a CLT contém normas expressas sobre a arrematação (art. 888) – determinando a afixação de edital e publicação em jornal local (que foram observadas) – afastando a aplicação subsidiária do CPC e da Lei de Execução Fiscal.

Como a CLT não estabelece um patamar mínimo do que possa ser considerado lance vil, “é de entender-se que não existe a figura do lance vil na Justiça do Trabalho, sendo o artigo 692 do CPC incompatível com a disciplina justrabalhista, tendo-se em vista a natureza alimentar do crédito a ser saldado junto a esta Especializada” – conclui o relator.

De todo modo, nem mesmo a legislação processual fixa critérios objetivos para a caracterização do lance vil, ficando a cargo do juiz a avaliação do preço oferecido em contraponto com o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, preço vil é aquele tão baixo que se mostre inútil à execução. Há ainda, lembra o relator, os parâmetros fixados pela jurisprudência, que tem admitido a arrematação por 20 ou 25% do valor de avaliação.

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