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Fim de concessão pública não autoriza dispensa por justa causa

publicado: 09/11/2007 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O fim do contrato de concessão de serviço público não isenta a empresa concessionária de arcar com o pagamento de todos os direitos trabalhistas dos empregados dispensados. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação solidária de duas empresas de transporte coletivo ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio a um ex-empregado, dispensado após o encerramento do contrato de concessão do serviço de transporte municipal, que era explorado pelas rés.

No caso, o prazo do contrato era de 10 anos, tendo sido prorrogado por mais 02, precedido de procedimento licitatório para a continuidade da prestação dos serviços, no qual a recorrente foi vencida por outra empresa. Dessa forma, no entender da Turma, era perfeitamente previsível a perda do contrato e as conseqüentes rescisões contratuais, cabendo unicamente à empresa o pagamento dos encargos trabalhistas devidos, na forma do artigo 2º da CLT, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.

O contrato de concessão de serviço público possui natureza precária, já que o poder público não transfere em definitivo o serviço ao concessionário, apenas delega a sua execução, nos limites e condições estipulados, mantendo a faculdade de, a qualquer momento, desfazer o contrato. Ou seja, o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e precariedade da concessão, passível de revogação a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Público.

Para o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, os motivos alegados para a rescisão – ocorrência do factum principis (ato da autoridade pública que impossibilita a continuidade da atividade), em vista do encerramento do contrato de concessão do transporte municipal – são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pelo empregador, no caso, pelas empresas concessionárias das linhas de transporte público. Ele acrescenta que o caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 486 da CLT, sendo impossível atribuir à administração municipal responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias de empregados das empresas concessionárias.

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