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Fraude leva representante de sociedade estrangeira no Brasil a responder por obrigações trabalhistas

publicado: 30/03/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Por expressa determinação legal, “a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade” (artigo 1.138, do Código Civil). Com base neste dispositivo, a 1ª Turma do TRT/MG, adotando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do agravante, representante da executada (uma sociedade estrangeira sediada em Hong Kong), pela satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego entre os agravados, mantendo a penhora realizada pelo sistema BACEN-JUD.

No caso em julgamento, foi apurado que o agravante detinha poderes para exercer a representação da empresa executada no Brasil, de fato e de direito. Ficou, portanto, configurada a sua condição de administrador. Por esta razão, ele responde pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, de forma subsidiária, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade para fazer satisfazer a execução). No caso, o patrimônio do agravante poderia ser atingido, já que atuava em nome dos sócios da empresa inadimplente.

O relator explicou que o juízo de 1º grau, ao decidir, de forma conjunta, os embargos à execução e os embargos de terceiro, verificou a inexistência de domicílio, residência ou patrimônio dos sócios da executada no Brasil capaz de garantir as obrigações assumidas, pela sociedade empresarial – o que configura a hipótese prevista no artigo 50, do Código Civil. Além do mais, tratando-se de verbas trabalhistas, a natureza do crédito e a condição de hipossuficiência do trabalhador autorizam a aplicação analógica do parágrafo 5º, do artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (desconsideração da personalidade jurídica da sociedade estrangeira).

O desembargador ressalta ainda que, “o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, que restou consagrado no artigo 9º, da CLT, sendo que desse modo, os dispositivos legais mencionados autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade estrangeira, atingindo o patrimônio daquele que atuava, em nome de seus sócios” . E acrescenta que a responsabilização subsidiária do agravante é a única forma de garantir o cumprimento dessa norma legal.

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