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Gerente que presenciou assalto ao banco ganha indenização por danos morais

publicado: 22/08/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Se o empregado exerce atividade de risco, a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais ou materiais por ele sofridos em serviço é objetiva, ou seja, a empresa é obrigada a arcar com a indenização reparatória ainda que não tenha agido com culpa.

Por esse fundamento, respaldado pelo artigo 927, parágrafo único, do novo Código Civil (que adota a teoria do risco pelo exercício de atividade periculosa), a 3ª Turma do TRT/MG deferiu à reclamante, gerente bancária, indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de um assalto à agência em que trabalhava, quando passou horas como refém dos assaltantes, com um revólver apontado para sua cabeça. As testemunhas relataram ainda que as vítimas tiveram que participar de acareação com os assaltantes, o que só fez aumentar o pânico, o sofrimento e a angústia pela situação vivida, gerando na autora traumas psicológicos.

A Turma concluiu que a função de gerente comercial de agência bancária é atividade de risco, "uma vez que os profissionais que laboram nesta área estão, constantemente, em contato com vultosas quantias de dinheiro, o que os torna alvo de bandidos, com freqüência" - explica o relator do recurso, juiz Bolívar Viegas Peixoto.

Nesses casos, segundo esclarece o relator, a obrigação de reparar o dano surge do simples exercício da atividade realizada no interesse e sob o controle do empregador, independente da caracterização de culpa, bastando que se verifique relação entre o dano e a atividade de risco. Isto porque é ao empregador que cabe suportar os riscos da sua atividade econômica, devendo resguardar a integridade física e moral dos seus empregados, de forma a garantir segurança no trabalho.

"Tratando-se o empregador de instituição financeira - cuja atividade fim se vincula à movimentação de moeda -, é fato que lhe incumbia redobrar o cuidado com a segurança de seus funcionários, o que nem sequer comprovou" - destaca o acórdão, que fixou a indenização por danos morais em 50 mil reais.

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