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Gorjetas pagas “por fora” compõem base de incidência de verbas trabalhistas e rescisórias

publicado: 12/09/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 5ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, confirmou sentença que deferiu ao reclamante (o qual trabalhou a maior parte do contrato como garçon) os reflexos dos salários pagos “por fora” , a título de gorjetas, sobre verbas trabalhistas e rescisórias (FGTS com multa de 40%, férias, 13º salário, adicional noturno, anuênios, qüinqüênios e adicional de produtividade).

Acompanhando o voto do relator, juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, a Turma aplicou a Súmula nº 354, do TST, segundo a qual “as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado” .

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