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Gratificação SUS/SMS criada por Lei Municipal de Poços de Caldas deve ser incorporada à remuneração do servidor

publicado: 22/07/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em julgamento recente, a 7ª Turma do TRT-MG aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 09, das Turmas do Tribunal, pela qual possui natureza salarial a gratificação SUS/SMS instituída pela Lei n. 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor. A decisão, que teve como base o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, manteve sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais resultantes da incorporação da parcela em sua remuneração.

No caso, a servidora recebia habitualmente a gratificação SUS/SMS, que foi criada pela Lei Municipal 5.768/94 e regulamentada pelo Decreto 5.143/94. Essa habitualidade foi mantida até que, em junho de 2002, o artigo 56 da Lei Complementar n. 25/2002 determinou a integração da gratificação à remuneração, na proporção de 60% do padrão salarial então vigente.

O relator esclarece que, se o Município optou por contratar empregados sob o regime celetista, deve submeter-se aos preceitos da CLT, observando os princípios da irredutibilidade salarial, estabelecido no artigo 7º, inciso VI, da Constituição, e da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, pelo qual o contrato não pode ser alterado de forma a prejudicar o empregado. O relator explica ainda que a condenação imposta ao reclamado não tem o objetivo de reajustar o salário da reclamante, mas sim de restaurar a redução salarial provocada pela Lei Complementar n. 25/2002.

Assim, a Turma concluiu ser evidente a natureza salarial da gratificação, que deve repercutir em férias com 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras e adicional noturno. No período posterior à Lei Complementar n. 25/02, os reflexos devem ser apurados na medida da redução salarial provocada por ela, ou seja, na medida da diferença entre a gratificação incorporada à remuneração e a gratificação efetivamente devida.

O desembargador finaliza rechaçando a alegação do reclamado de que a redução teria sido negociada pelo sindicato profissional, pois, segundo afirma, os sindicatos não podem fazer negociações prejudiciais ou que resultem em renúncia aos direitos dos trabalhadores.

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