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Havendo previsão em acordo coletivo, taxa assistencial deve ser paga por empresa a sindicato profissional.

publicado: 08/03/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, negou provimento a recurso ordinário interposto por empresa que pretendia se ver desobrigada do recolhimento de taxas de contribuição assistencial a entidade sindical vinculada. “Atendidos os requisitos dos artigos 612 e seguintes, da CLT, as cláusulas convencionais que prevêem a taxa assistencial das empresas a favor do sindicato-autor devem ser cumpridas tal como estipuladas, por terem força de lei entre as partes, sobretudo atendo-se ao contido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal” , frisou a relatora. O referido artigo garante aos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

No entendimento da Turma, não existe ilegalidade ou inconstitucionalidade no pagamento da contribuição assistencial, uma vez que ela não pode ser caracterizada como tributo, mas sim obrigação livremente pactuada nas negociações coletivas entre os sindicatos representantes das partes e que resultaram nos instrumentos coletivos apresentados durante o processo. Como as cláusulas convencionadas obrigam as partes que as assinam, a empresa não pode se furtar ao pagamento da taxa em questão.

A desembargadora cita ainda o artigo 513, “e”, da CLT, que dá ao sindicato “a prerrogativa de impor contribuições a todos os que participem das categorias econômicas e profissionais representadas” . O pagamento das taxas também não poderia recair sobre os empregados, pois isso é expressamente vetado pelo acordo coletivo.

Cabe, pois, à empresa efetuar todos os pagamentos pelo período pedido pelo sindicato na inicial.

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