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Honorários advocatícios incidem sobre crédito total, sem descontos

publicado: 06/08/2007 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. É esse o teor da OJ nº 348, da SDI-1, do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que pleiteou a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios, estipulados pela sentença em 15% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no artigo 11 da Lei 1.060/50. A reclamante argumentou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando-se por base o total apurado em liquidação, sem quaisquer descontos.

“Com razão a reclamante”, frisou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do recurso. “Conquanto a Lei 1.060/50 trate da base de cálculo dos honorários mencionando o valor líquido apurado na execução da sentença, no contexto, significa o valor liquidado, ou seja, o crédito total do credor, de responsabilidade da empresa devedora”.

Sendo assim, concluiu o relator que os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, obrigações legais do credor, das quais, de certa forma, também lhe resultam benefícios.

Processo

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