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Honorários de sucumbência em ação de cumprimento são indevidos na JT

publicado: 09/10/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Conforme decisão da 1ª Turma do TRT/MG, “os honorários advocatícios somente são devidos em favor do sindicato que presta assistência judiciária, atuando na defesa dos interesses da categoria profissional que representa, seja de forma individual ou coletiva (...), ou em lides que não decorram da relação de emprego” . Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso de sindicato de trabalhadores em transporte rodoviário, que havia sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte patronal ante a extinção, sem julgamento de mérito, da ação de cumprimento por ele ajuizada.

Esclarece o relator, juiz Marcus Moura Ferreira, que o cancelamento do Enunciado 310 do TST deu margem ao entendimento de que são também devidos honorários advocatícios quando o sindicato atua em defesa de interesses de toda a categoria, na condição de substituto processual, ou em ações de cumprimento: “Isso é uma forma de se priorizar a coletivização das ações judiciais” - frisa.

Mas, para o relator, esse entendimento não leva à conclusão de que os honorários de sucumbência passaram a ser devidos na Justiça do Trabalho, pois aqui, à exceção das ações que envolvam a nova competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, a condenação em honorários não decorre, simplesmente, da sucumbência, sendo necessário o atendimento de certos requisitos, como a assistência da parte pelo sindicato profissional. “Não se trata de aplicar-se dois pesos e duas medidas, mas de dar-se efetividade à singularidade do Direito do Trabalho, de modo a permitir o amplo acesso do trabalhador ao Judiciário” - acrescenta.

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